O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu que a difamação no ambiente de trabalho gera indenização a uma profissional de saúde. A vítima passou por abalo psicológico após uma colega divulgar que a autora estaria viciada em um medicamento.

A autora afirma que recentemente teve de fazer uso de um determinado remédio, após indicação médica, em razão de problemas de saúde. Acrescenta que a colega divulgou no ambiente de trabalho das partes que a autora estaria viciada no referido medicamento, o que lhe causou profundo abalo psicológico. Assim, a autora pediu a condenação da ré em obrigação de não fazer e no pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Para o magistrado, a situação vivida pela autora não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral.

Para ele, a disseminação de informação inverídica sobre a autora, profissional de saúde, a quem foi atribuída a pecha de “viciada em medicamento”, no seu ambiente de trabalho, sem sobra de dúvida, gera ansiedade, aflição e desconforto.

Não há dúvida de que o constrangimento causado à autora sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional, capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral.

Assim, levando em conta esses fatores, o juiz fixou a indenização no montante de R$1.000,00, quantia que considerou suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.

Ainda condenou a ré na obrigação de não tecer qualquer comentário a respeito da requerente, sob pena de multa.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios