Uma construtora deverá restituir o valor do IPTU pago antes de entrega de imóvel a uma consumidora. A decisão é do juiz de Direito Vinicius Rodrigues Vieira, do Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto/SP, que ressaltou ser o pagamento do IPTU obrigação propter rem, ou seja, que incide diretamente sobre o imóvel, fazendo com que a responsabilidade pelo seu pagamento somente ocorra com a entrega do bem.

De acordo com os autos, houve um atraso de 14 meses do prazo inicialmente previsto para entrega, que foi realizada em 26/3/15. A consumidora foi cobrada pelos IPTUs referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015. Para o magistrado, a autora não poderia ser responsabilizada pelo IPTU pago antes de entrega de imóvel.

“A parte requerida, mesmo não tendo se beneficiado com o valor pago a título de IPTU diretamente, já que este foi pago à prefeitura Municipal, na verdade beneficiou-se de forma indireta, porquanto se aproveitou de pagamento feito pela autora.”

Desta forma, de acordo com o juiz, os valores referentes aos anos de 2013 e 2014 devem ser restituídos integralmente, e, em relação ao ano de 2015, a quantia a ser reembolsada deve ser proporcional. Uma vez que houve a entrega do imóvel no mês de março, a quantia deve ser relativa aos três primeiros meses do ano. No total, o valor indevidamente cobrado de IPTU é de R$ 8.169,72.

A empresa ainda deverá pagar R$ 6 mil de danos morais por ter negativado o nome da consumidora e uma multa de 2{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145} do valor do contrato por descumprimento do mesmo.

 

Fonte: Migalhas