Bala, chocolate, refrigerante, salgadinho, pipoca: é tudo seu e o cinema não pode proibir entrada de alimentos de outro local!

O cinema que impede a entrada de clientes com alimentos comprados em outro lugar está praticando a famigerada venda casada, ou seja, está condicionando o fornecimento de um produto ou de um serviço à solicitação de outro que também é comercializado por si.

Isso limita a liberdade de escolha do consumidor, que se vê restrito aos produtos oferecidos pelos cinemas e, principalmente, aos altos preços fixados.

Há muito tempo que se discute se o cinema poderia ou não proibir a entrada de alimentos comprados em outro local.

Vários tribunais do País já se pronunciaram em diversas ações e a discussão foi parar no Superior Tribunal de Justiça.

Os cinemas tentaram se defender, dizendo inclusive que a entrada de guloseimas compradas em outros estabelecimentos provocaria “sério desequilíbrio nas receitas das empresas exibidoras de cinema”, mas os argumentos não foram suficientes.

Então, o STJ entendeu que não é possível que os expectadores fiquem limitados a comprar os petiscos no próprio cinema, liberando todo e qualquer alimento e bebida similares aos vendidos pelas salas.

“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, argumentou o magistrado.

Segundo o Ministro relator, “a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente”.

A decisão ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com produtos adquiridos em outros estabelecimentos.

A princípio, essa decisão vale para a Comarca de Mogi das Cruzes, SP, onde se iniciou o pedido formulado pelo Ministério Público estadual, mas pode servir de forte precedente para discussões em todo o País.

São decisões como esta que podem ajudá-lo a fazer valer o seu direito!

Fonte: STJ