A instituição financeira que oferece estacionamento a seus clientes, mesmo que gratuito, responde pelos delitos ocorridos no local. De acordo com o desembargador federal Hélio Nogueira, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é pacífico o entendimento de que o banco responde por furto em estacionamento oferecido a clientes, ou por qualquer outro delito praticado nas dependências e adjacências da agência, na medida em que a segurança é essencial à sua atividade.

Assim, o desembargador condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar por danos materiais um cliente que teve furtado o aparelho de som automotivo nas dependências da agência do banco, conforme prescreve o caput do artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Em primeira instância, o pedido do cliente foi julgado improcedente por entender que não se configurou no caso o contrato de depósito, instituto apto a gerar responsabilidade à instituição financeira, uma vez que fornecia estacionamento a título gratuito, sem qualquer contraprestação pelos usuários. Não disponibilizava, também, qualquer funcionário para exercer a guarda e vigia dos veículos estacionados, limitando-se, tão somente, a oferecer espaço para a guarda dos veículos.

Indignado, o autor apelou, alegando que o mero fato de o banco disponibilizar estacionamento gratuito atrai clientela, devendo, assim, se responsabilizar pelos pertences que ali se encontram.

Você sabe por que o banco responde por furto em estacionamento?

Ao reformar a sentença, o desembargador federal Hélio Nogueira ressaltou que o oferecimento pelo banco de estacionamento em local de seu domínio, ainda que não remunerado, atrai clientela, justamente por oferecer aos seus clientes comodidade e a sensação de segurança como atrativo ao uso de seus serviços bancários, como parte do negócio jurídico. “Assim, quando tal expectativa gerada pela demandada é frustrada, é seu dever indenizar os clientes que captou pelos danos sofridos.”

Para ele, nesses casos, a responsabilidade da instituição financeira no caso é objetiva, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região