A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante delito deve ser levado à presença do juiz competente, no prazo de 24 horas, para que seja avaliada a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão.

A previsão legal para a audiência de custódia encontra, há um bom tempo, previsão nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Diz o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica, também conhecido como “Convenção Americana sobre Direitos Humanos”:

“Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”

No mesmo sentido, o art. 9º., 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.

Trata-se de direito do preso, mas, mesmo com as previsões supralegais, o sistema jurídico brasileiro não tinha, até fevereiro de 2015, criado condições para que este direito pudesse ser exercido.

Assim, no Brasil, o primeiro contato entre o juiz e o preso normalmente ocorria na audiência de instrução e julgamento.

Como se disse, esse quadro começou a mudar em fevereiro de 2015, quando o Conselho Nacional de Justiça lançou um projeto para garantir a realização da audiência de custódia.

No ano seguinte, em fevereiro de 2016, entrou em vigor uma resolução que regulamentava tais audiências. A resolução estipulou prazo de 90 dias para que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais se adequassem ao procedimento.

Não há, hoje, lei que regulamente o tema no Brasil, embora já haja projeto tramitando no Congresso.

O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de ratificar a legalidade da metodologia das audiências. No Estado de São Paulo, as audiências vem sendo realizadas desde 2014, por determinação do Tribunal de Justiça, que regulamentou o tema no Provimento Conjunto nº 03/2015. Desde então, o programa já reduziu em 45{1bd297f6fe222530d6f721c3b1ea14b47d9006081301f5b415ce75ccecb3a145} o número de prisões provisórias no estado.

A audiência será presidida por autoridade que detém competências para controlar a legalidade da prisão.

Além disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça, de um Defensor Público ou de seu Advogado.

O preso será entrevistado, pessoalmente, pelo juiz, que poderá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares diversas, converter a prisão em preventiva ou ainda analisar a consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.

O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

Em síntese, a audiência de custódia é de suma importância para todo aquele que for preso em flagrante delito e a presença de um(a) advogado(a) é fundamental!

Atualização do post: Na Comarca de Bragança Paulista, as audiências de custódia começaram a ser realizadas em 06/04/2017!