Todo início de ano é a mesma coisa: chuvas de verão causam estragos e fazem vítimas.

Assim como as chuvas, os transtornos são, em grande parte, previsíveis.

É por isso que há uma série de ocorrências onde se pode responsabilizar Estado no caso de acidentes derivados de enchentes e desmoronamentos.

É verdade que, quando surgem eventos climáticos não previstos, como chuvas em quantidade extraordinária, é possível que a tragédia seja justificada somente pelo evento natural.

Mas, naqueles casos em que os eventos são corriqueiros, na mesma frequência anual e em quantidade conhecida, já não há como se atribuir à natureza a maternidade dos estragos.

Também quando há ocupação do solo de forma irregular a agravar a catástrofe, o Estado é responsável pelos danos e deve indenizar as vítimas e familiares.

 

Responsabilidade civil objetiva

A Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados às pessoas e seu patrimônio por ação ou omissão de seus agentes.

Basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão das autoridades responsáveis.

 

Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima

O Estado não responderá nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou terceiros.

No entanto, os eventos da natureza que se caracterizam como fortuito são os imprevisíveis, tais como terremotos, maremotos, chuvas e tempestades fora do padrão, etc.

A força maior é o evento que não se pode impedir, como por exemplo, a eclosão de uma guerra.

E a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é causa excludente da responsabilidade estatal porque elimina o nexo de causalidade entre o dano e a ação/omissão do Estado.

Se a culpa da vítima for concorrente, isto é, se colaborar para o evento, mas não for a única causa, ainda assim o Estado responde.

Neste caso, deve ser analisado o montante da culpa da vítima para estabelecer-se a indenização de forma a contemplar essa “participação” no dano.

 

Pensão

Fixada a responsabilidade do Estado, os familiares dependentes economicamente da pessoa falecida têm direito a uma pensão mensal, que será calculada de acordo com os proventos que ela tinha em vida e com o montante da ajuda oferecida.

Do mesmo modo, a vítima sobrevivente pode pleitear pensão pelo período em que tenha ficado impossibilitado de trabalhar por conta de lesões e etc.

 

Outros danos materiais

Aqui inclui-se todo tipo de perda relacionada ao evento danoso, desde que plausível e documentalmente provada.

 

Danos morais

Tanto as vítimas sobreviventes como os familiares das vítimas falecidas podem pleitear indenização pelos danos morais sofridos, o que será arbitrado pelo juiz no processo.

Para buscar saciar todos estes direitos, procura um(a) advogado(a) de sua confiança!