Suposta amante terá de indenizar esposa após enviar a ela mensagens contendo ofensas via WhatsApp. A decisão é da 2ª turma Recursal Cível do TJ/RS, para a qual ficou reconhecido o dano moral.

Segundo a autora, a mulher enviou diversas mensagens e ligações e afirmava manter relações extraconjugais com seu marido. A esposa conta que sua filha, na época com nove anos de idade, também passou a receber mensagens impróprias. Assim, acabou exposta perante seus amigos e abandonou o emprego em razão de depressão.

 

Conheça o caso

 

A autora sustentou que vem sofrendo constrangimento em razão da atitude da ré que lhe manda mensagens de ofensas via WhatsApp e realiza ligações, afirmando manter um relacionamento extraconjugal com o marido da demandante.

Disse que possui dois filhos e que a ré passou a enviar mensagens impróprias, também, para a sua filha, que contava com 9 anos na época dos fatos. Alegou a autora que vem sendo perseguida e exposta perante os amigos nas redes sociais, tendo, inclusive, de abandonar o emprego em razão de depressão.

Noticiou, ainda, que teve gestação de alto risco porquanto estava grávida à época do evento, tendo representado criminalmente contra a requerida. Postulou a indenização por danos morais.

Compulsando detidamente o caderno processual, resulta incontroversa a relação extraconjugal mantida pelo Sr. André com a ré, fato que acabou por situação de inegável constrangimento, por parte da autora, em razão do proceder da demandada.

É verdade que não se pode atribuir à ré a integral responsabilidade pelos transtornos vivenciados pela autora, considerando-se, sobretudo, que a própria demandante aceitou, de alguma forma, a situação de infidelidade por ela vivenciada, tanto que soube que o seu esposo é pai de outro filho, fruto do relacionamento extraconjugal com a ré.

De qualquer forma, o agir ilícito demandada não reside propriamente no relacionamento que teve com o marido da autora.

Em verdade, o que se mostra contrário ao direito – muito mais do que a infidelidade do marido – são as diversas  ofensas via WhatsApp promovidas pela ré em desfavor da autora, ofensas essas que ultrapassam a esfera do mero dissabor.

As mensagens de texto enviadas pela demandada à autora contém inegavelmente caráter ofensivo ao empregar expressões, como: “coitada”, “otária”, “burrinha”, “chifruda”, “burra”, “velhinha” (fls. 47/53). Vê-se, claramente, a intenção de ofender e humilhar, o que, mesma nas circunstâncias, não pode ser tolerado, ainda que a autora tenha optado, por razões suas, em manter o casamento.

Ainda, as telas de fls. 44/45 demonstram as ligações efetuadas pela ré, em diferentes dias e horários, fato que corrobora as informações apontadas pela autora nesse sentido.

Em que pese inexistente indubitável comprovação de que a ré tenha entrado em contato com a filha da autora, resta demonstrado, até mesmo pela situação fática, que a autora sofreu ofensas, ela própria, que justificam o reconhecimento dos danos morais, perturbando psicologicamente a demandante.

 

Decisão

 

Em 1º grau, no 8º juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, ficou decidido que a ré deveria deixar de citar, direta ou indiretamente, e vincular o nome da autora em redes sociais ou amigos comuns, assim como enviar mensagens e fotos via WhatsApp ou realizar ligações telefônicas à requerente e sua família, com multa no valor de R$ 200,00 a cada descumprimento. A autora recorreu, buscando também indenização por danos morais.

Na 2ª turma Recursal Cível do TJ/RS, o recurso teve relatoria do Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. Em sua decisão, o relator afirmou que as ofensas promovidas pela ré “ultrapassam a esfera do mero dissabor”, e que as mensagens enviadas possuem inegável caráter ofensivo, com clara intenção de ofender e humilhar. Reconheceu, então, os danos morais e fixou o pagamento em R$ 2 mil.

Fonte: TJRS