Aluna que foi impedida fotografar sua colação de grau com seu próprio equipamento será indenizada pelas organizadoras da cerimônia. A decisão é da 8ª câmara Civil do TJ/RJ.

De acordo com os autos, os alunos da faculdade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, receberam o convite para o evento da instituição já com contrato firmado com uma organizadora de eventos da cidade não dando possibilidade de troca do serviço.

Quando alunos e familiares chegaram na cerimônia de conclusão de curso, foram revistados e impedidos de entrar com máquinas fotográficas e filmadoras.

O ato foi justificado pelo contrato firmado entre a faculdade e a empresa responsável pela organização do evento, a qual continha cláusula de exclusividade sobre os registros, que até então seriam realizados de forma gratuita.

Entretanto, após o evento a prestadora de serviços ofereceu as fotos aos alunos por um preço exorbitante. Uma das formandas pleiteou indenização por danos morais contra a faculdade por não possibilitar aos alunos a contratação de outra empresa para cobertura do evento, e à empresa, pela prática abusiva da cobrança além de pedir os registros do cerimonial.

Em contestação, a faculdade responsabilizou a organizadora de eventos pelos danos sofridos. Já a empresa alegou que os alunos tiveram acesso as cláusulas do contrato e que ela oferece os serviços de colação de grau de forma gratuita, mas aufere renda cobrando pelas fotografias tiradas durante o evento.

A cerimônia de colação de grau promovida conjuntamente por universidade e empresa promotora de eventos, que é oferecida aos formandos de forma gratuita, oculta na verdade, a venda compulsória de serviço de fotografia e filmagem do evento. 3. A proibição de utilização de equipamento fotográfico do próprio formando, para fins pessoais, além de reforçar o caráter dissimulado e compulsório do serviço de fotografia e filmagem do evento promovido pelas rés, caracteriza prática abusiva, por falta de ajuste prévio, que afronta a liberdade de contratar.

Os formandos têm o direito de fotografar e filmar momentos festivos, com amigos e familiares, que fazem parte de sua vida pessoal, sem que para isso sejam obrigados a utilizar serviços não contratados. Abusividade patente, sendo nulas as cláusulas contratuais que assim dispõe.

O desembargador Augusto Alves Moreira Junior, relator, constatou os danos sofridos aos alunos perante as práticas abusivas das rés arbitrando R$ 4 mil a título de danos morais. Para ele, houve falha na prestação de serviço, “consoante o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na disponibilização à autora dos registros de sua formatura em fotos, desde que a autora digam respeito.”