O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a alergia a cosmético por predisposição não gera direito à indenização para a consumidora que teve reação alérgica após utilização de um produto antirrugas.

A prova pericial médica apurou que a reação decorreu exclusivamente de predisposição individual da própria consumidora.

E a perícia química comprovou que o produto não tem qualquer defeito e está em conformidade com suas especificações técnicas, sendo aplicável portanto a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso II, do CDC.

O desembargador Penna Machado, relator, destacou também no voto o fato de que apesar de comprovada a reação alérgica, a autora teve recuperação total, sem qualquer sequela, e a mulher não demonstrou que tenha sido submetida a situação humilhante ou de sofrimento interno psíquico intenso.

“Meros aborrecimentos nas relações comerciais, geradas pelo inadimplemento de obrigações, não bastam para este tipo de condenação, sob pena de se tornar um precedente para acobertar enriquecimento ilícito nas mais diversas aflições vividas no dia a dia.”