Não há como considerar nulo um testamento pela falta de algumas formalidades fixadas em lei, quando a vontade do falecido foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados.
O entendimento é da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
No caso, a turma concluiu que, mesmo sem a observância das formalidades legais, o fim do testamento – assegurar a higidez da manifestação do falecido – foi completamente satisfeito com os procedimentos adotados.
A sentença de primeiro grau declarou nulo o testamento, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que não seria o caso de nulidade e o validou.
O recorrente alegou a nulidade pois faltaram a assinatura na primeira folha e a confirmação, no próprio instrumento, de que o testador era cego, e também não houve a dupla leitura do documento pelo tabelião e por uma das testemunhas.
Ao asseverar que a vontade do testador ficou evidenciada por uma sucessão de atos, a ministra Nancy ponderou:
“Não há razão para, em preciosismo desprovido de propósito, exigir o cumprimento de norma que já teve seu fim atendido.”
A decisão da turma foi unânime.
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