São cada vez mais frequentes os acidentes causados por queda de árvore e, em alguns casos, exsurgem responsáveis pela ocorrência e, consequentemente, o dever de indenizar.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pela juíza Karla Peregrino Sotilo, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, que condenou a Prefeitura local a indenizar morador pela queda de uma árvore em sua residência.
O ressarcimento foi fixado em R$ 10,7 mil por danos materiais e R$ 4,4 mil pelos danos morais.
De acordo com os autos, o vizinho do autor já havia solicitado a avaliação para a poda ou corte de duas árvores localizadas em frente aos imóveis, mas o pedido foi indeferido pela Municipalidade sob o argumento de que elas estavam sadias. Dois meses depois, uma delas caiu sobre a casa, provocando diversos danos.
O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, afirmou que restou configurada a responsabilidade da Administração Pública e o consequente dever de indenizar.
“É certo o nexo causal entre a queda da árvore sobre o imóvel do autor e os consequentes danos suportados pelo demandante, observando-se que tais danos não teriam ocorrido, não fosse a falta de conservação da árvore e o indeferimento da solicitação de seu corte ou poda.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Danilo Panizza Filho e Luís Francisco Aguilar Cortez.
Fonte: TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo