Se você frequenta bares, danceterias, restaurantes ou casas noturnas, já deve ter se acostumado com uma regra adotada por muitos desses estabelecimentos – a cobrança de multa para o caso de perda ou extravio da unidade de controle de consumo adotada pelo estabelecimento. Mas, o consumidor é obrigado a pagar multa por perda da comanda?
Não, o consumidor não pode ser penalizado em multa por perder a comanda do estabelecimento!
A cobrança dessa multa é considerada ilegal e abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
O estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas.
Cabe exclusivamente ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos pelo descontrole do estabelecimento.
Na prática, se o consumidor perder ou tiver furtada a comanda, deve se recusar a pagar a multa imposta, devendo pagar pelo que reconhece como, de fato, consumido por ele.
Além disso, deve reportar a prática abusiva do estabelecimento ao Procon.
Caso o consumidor acabe pagando a multa, deve exigir nota fiscal especificando a que se referem os valores cobrados e usar desse documento para embasar reclamação no Procon, bem como um pedido judicial de devolução (que pode ser feito via Juizado Especial Cível – antigo Juizado de Pequenas Causas, que não gera custos ao consumidor).
Ainda que não lhe seja obrigatório, pois a palavra de consumidor tem valor e crédito até que se prove o contrário, medidas para resguardo de suas informações, como vídeo e testemunhas, são bem vindas.
Vale ressaltar que a insistência no pagamento da taxa com violência ou grave ameaça é prática extorsiva, constrangimento ilegal previsto como crime pelo Código Penal, que pode gerar condenação daquele que o pratica em pena de detenção.
Além disso, há casos que configuram crime de cárcere privado (quando o estabelecimento não permite a saída do consumidor sem que faça o pagamento ilegal), apenáveis com prisão, também conforme o Código Penal.
Para os casos de existência de crime, o indivíduo deve se valer do “190” para chamar a Polícia.
Portanto, o consumidor não deve ser obrigado a pagar multa para o caso de perda de comanda. Mas, caso seja, deve fazer valer seus direitos de maneira pacífica, exercendo-os nos limites que lhes cabe, com respeito e sem qualquer tipo de violência.